O presente artigo analisa os aspectos legais ambientais relacionados à cadeia produtiva da borracha natural, com ênfase nas implicações da Lei da Biodiversidade (Lei n.º 13.123, de 2015) e do Protocolo de Nagoia (Decreto n.º 11.865, de 2023). Esses instrumentos jurídicos regulam o acesso aos recursos genéticos e ao conhecimento tradicional associado, bem como a repartição de benefícios derivados de sua utilização, os quais afetam diretamente o setor. A aplicação deste marco regulatório apresenta desafios para a cadeia produtiva da borracha natural, tais como o aumento da burocracia e dos custos operacionais. Por outro lado, pode criar oportunidades para agregar valor aos produtos, especialmente aqueles que comprovem o cumprimento desta legislação ambiental.
Introdução
O Brasil foi um dos primeiros países a estabelecer um marco regulatório sobre a biodiversidade, dispondo sobre acesso e repartição de benefícios nos moldes preconizados pela Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB. Durante as duas últimas décadas, esta legislação vem sendo aperfeiçoada paulatinamente, resultando na aprovação da Lei da Biodiversidade (Lei n.º 13.123, de 20 de maio de 2015), em substituição à Medida Provisória n.º 2.186-16, de 23 de agosto de 2001. Embora a legislação nacional sobre acesso e repartição de benefícios da biodiversidade nativa esteja em vigor desde 2000, sua implementação sob a ótica de uma cadeia produtiva específica tem sido pouco debatida.
A cadeia produtiva da borracha natural é um exemplo interessante para se entender as implicações deste marco regulatório para um setor específico, pois a seringueira, Hevea brasiliensis, principal fonte de extração do látex (borracha), é uma espécie vegetal nativa do Brasil. A seringueira é uma árvore originária da bacia hidrográfica do Rio Amazonas. Embora não seja endêmica do Brasil, ou seja, não tem origem exclusivamente no país, podendo ocorrer naturalmente em outros países da bacia amazônica, sua cadeia produtiva é diretamente afetada pelo marco regulatório da biodiversidade.
As implicações do marco regulatório de biodiversidade para a cadeia produtiva da borracha natural são o objeto de apreciação deste artigo, considerando as principais obrigações nas disposições sobre acesso e repartição de benefícios. O marco regulatório da biodiversidade nativa, representado pela Lei n.º 13.123, de 2015, seu regulamento e normas infralegais, busca regular atividades bastante diversas, que possuem dinâmicas muito diferentes. Para uma correta compreensão de sua aplicabilidade, bem como determinar quais atores estão sujeitos a quais regras e em que momento, é importante uma compreensão do funcionamento do setor regulado. Por esta razão, inicialmente segue uma breve apresentação da borracha natural e de sua cadeia produtiva.
1 A Borracha Natural
A borracha natural é um produto estratégico para uma ampla gama de indústrias devido às suas propriedades físicas únicas, dificilmente replicáveis por polímeros sintéticos. Devido a sua estrutura molecular e alto peso molecular é possuidora de resiliência, elasticidade, plasticidade, resistência ao desgaste e ao impacto, propriedades isolantes de eletricidade, e impermeabilidade para líquidos e gases que não podem ser obtidas em polímeros artificiais.
Embora a borracha sintética obtida do petróleo possua a composição química semelhante à da borracha natural, suas propriedades físicas não são adequadas para determinados produtos críticos, tais como luvas cirúrgicas, preservativos, pneus de automóveis, caminhões, aviões e revestimentos diversos.
A borracha natural é essencial para a manufatura de artefatos usados nas mais diferentes indústrias, desde a pneumática e automotora, aos segmentos hospitalares, de brinquedos, de vestuário, de calçados, de construção civil, de máquinas agrícolas e industriais, de autopeças.
Não se sabe exatamente quando a borracha foi descoberta. Os primeiros registros literários sobre o assunto datam da viagem de Cristóvão Colombo à América, quando seu uso foi observado entre os nativos do continente. Na Amazônia, a borracha foi mencionada pelo jesuíta Samuel Fritz e pelo frei carmelita Manoel de Esperança, entre os índios Camibebas ou Omáguas (COSTA et al., 2001).
Embora existam registros arqueológicos que mostram que há mais de 500 anos, antes da chegada dos conquistadores espanhóis, a borracha era largamente utilizada pelas civilizações pré-colombianas com finalidades religiosas, lúdicas, guerreiras e mesmo farmacológicas, a borracha natural possui algumas propriedades que dificultam a sua utilização. Por exemplo, no frio, ela torna-se dura e quebradiça, enquanto, no calor, ela fica mole e pegajosa.
A fortuita descoberta do processo da vulcanização da borracha realizada por Charles Goodyear, em 1839, permitiu a estabilização das propriedades elásticas da borracha, transformado a borracha natural em um material versátil e durável com inúmeras aplicações. A descoberta da vulcanização revolucionou a indústria, permitindo que a borracha fosse usada em uma ampla gama de produtos, desde pneus e selantes até produtos médicos e vestuário. A durabilidade e a resistência da borracha vulcanizada tornaram-na indispensável para a revolução industrial e para o desenvolvimento de novas tecnologias.
Posteriormente, a invenção do pneu inflável por John Boyd Dunlop em 1888 marcou um ponto de inflexão na história da indústria automotiva e no consumo global de borracha. Essa inovação não apenas impactou drasticamente o transporte terrestre, mas também desencadeou um aumento exponencial na demanda por borracha natural, que, na época, era predominantemente fornecida pelo Brasil através do extrativismo das seringueiras nativas da Amazônia.
Atualmente, a produção mundial de borracha natural é predominantemente obtida da extração de látex da seringueira. O látex é extraído por meio de incisões na casca da seringueira, processo chamado de sangria. Nesse método, é feita a remoção de um pequeno volume de casca da árvore, permitindo o escoamento da seiva.
Embora a borracha natural esteja presente em mais de 7.500 espécies de plantas, distribuídas em 300 gêneros e sete famílias, a seringueira (Hevea brasiliensis) é a maior fonte de borracha natural cultivada até hoje em todas as regiões produtivas mundiais. O gênero Hevea foi descrito como Hevea guianensis em 1775 pelo botânico francês Fusée Aublet. A Hevea brasiliensis foi descrita somente em 1801, pelo botânico alemão Karl Willdenowm (LIMA, 2016). A classificação atual do gênero Hevea apresenta onze espécies, dentre as quais se destaca Hevea brasiliensis, com maior capacidade produtiva e variabilidade genética (COSTA et al., 2001).
O gênero Hevea pertence à família Euphorbiaceae e tem como centro de origem o Rio Negro, na confluência com o rio Amazonas. Tem como centro secundário uma área mais vasta nas proximidades do município de Borba, no baixo Rio Madeira, também na Amazônia. Algumas espécies do gênero ocorrem naturalmente no entorno de sua área de origem, no Brasil, Bolívia, Colômbia, Guiana Francesa, Guiana, Peru, Suriname e Venezuela (COSTA et al., 2001).
1.1 A Domesticação da Seringueira
A domesticação da Hevea brasiliensis é o evento mais importante na história da heveicultura. Seu marco principal ocorreu em 1876, com a chegada em Londres de 70.000 sementes de seringueira coletadas por Heny Wickman, na região de Boim, no Pará. Aproximadamente 2.800 destas sementes germinaram em casa de vegetação. A partir deste momento, pode-se considerar que sua domesticação ocorreu em cinco etapas. A primeira etapa foi a bem-sucedida introdução, no Oriente, deste material genético. A segunda etapa se iniciou com a chegada de algumas plântulas de Wickman ao Jardim Botânico de Singapura e a partir de uma conquista tecnológica importante: o aperfeiçoamento do sistema de corte ou sangria da seringueira, desenvolvido por H. N. Ridley, em 1898. A terceira etapa iniciou-se logo após a fixação genética dessas árvores, facilitada através da técnica de enxertia. A quarta etapa envolveu a hibridação seletiva de clones superiores e a propagação de clones obtidos dos híbridos superiores. A descoberta e desenvolvimento de resistência ao “mal das folhas” podem ser considerados como a quinta etapa na domesticação da seringueira (COSTA et al., 2001). Neste sentido, pode-se considerar que toda a plantação comercial moderna da Ásia foi constituída com base em progênies de Hevea brasiliensis dessas plantas introduzidas por Wickman.
A domesticação da seringueira e seu cultivo racional, em larga escala, disponibilizaram no mercado uma abundância de borracha de excelente qualidade, a preço baixo. Isto representou o fim do ciclo da produção extrativa da borracha e provocou um desastre socioeconômico na Amazônia. A supremacia da borracha de Hevea produzida no Oriente, principalmente em preço e qualidade, atingiu tanto a borracha procedente dos seringais nativos, como as borrachas produzidas por outras plantas elastoméricas oferecidas nos mercados mundiais (PINHEIRO & PINHEIRO, 2006).
1.2 O Melhoramento da Seringueira
O melhoramento genético da seringueira contribuiu de maneira decisiva para o seu desenvolvimento, elevando o nível de produtividade de 400 para algo em torno de 2.500 kg ha/ano. O plantio de clones em escala comercial só é recomendado após cerca de 30 anos de estudo, desde o período de polinização até a indicação dos materiais para plantio, passando por três fases de seleção. O ciclo de melhoramento da seringueira pode ser dividido em três etapas: 1) seleção de progênies; 2) clonagem dos ortetes e testes nos Experimentos de Avaliação de Pequena Escala (EAPE); 3) multiplicação dos clones e testes nos Experimentos de Avaliação de Grande Escala (EAGE) e indicação para plantio em escala comercial. A Fig. 1 demonstra as fases da seleção de clones.
Embora seja uma planta nativa brasileira, poucas instituições de pesquisa e empresas se dedicam ao melhoramento da seringueira, com destaque para as públicas: a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - Ceplac, o Instituto Agronômico - IAC, a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa e a privada Plantações Michelin da Bahia Ltda. O pouco interesse no melhoramento reflete-se na quantidade de cultivares aptas a serem cultivadas em escala comercial. Atualmente, existem 54 cultivares registradas no Registro Nacional de Cultivares, sendo 37 cultivares mantidas pelo IAC, 16 cultivares mantidas pela Embrapa e 1 cultivar mantida pelas Plantações Michelin da Bahia Ltda. (BRASIL, 2025).
A produção nacional de borracha natural está baseada num limitado número de clones como PR 255, GT1, PB 217, PB 235, Fx 3864 e RRIM 600, sendo este último o mais plantado, principalmente nas regiões Centro-Oeste e Sudeste. (PEREIRA et al., 2020)
A seringueira tem adaptação restrita a uma faixa geográfica compreendida entre 10º de Latitude ao Norte e ao Sul, com as maiores plantações se concentrando em regiões situadas mais próximas à linha do equador, a cerca de 6º de Latitude Norte e/ou Sul, onde a temperatura anual varia entre 2 °C e 28 °C e a pluviosidade anual entre 2.000 e 4.000 mm, o que reduz, em todas as escalas, as áreas indicadas para o cultivo comercial da seringueira.
No Brasil, a seringueira é cultivada em doze estados: São Paulo, Bahia, Mato Grosso, Minas Gerais, Goiás, Espírito Santo, Pará, Tocantins, Mato Grosso do Sul, Paraná, Amazonas e Acre. São mais de 25 mil famílias que vivem do produto da seringueira em mais de 40 mil hectares de área plantada. O setor, que emprega uma pessoa por quatro hectares, é responsável pela geração de 80 mil postos de trabalho no país (LIMA, 2016).
Conforme os dados mais recentes do IBGE (2022), a produção de borracha natural no Brasil em 2022 foi de aproximadamente 417 mil toneladas. Essa produção ocorre em cerca de 182 mil hectares de seringais, com um rendimento médio de 2.291 kg por hectare. O estado de São Paulo é o maior produtor, seguido por Minas Gerais, Goiás e Mato Grosso.
A produção de borracha natural no Brasil é direcionada por agentes hegemônicos globais, representados pelas grandes redes industriais de pneumáticos, mas com a etapa de cultivo da seringueira processada localmente, pela agricultura familiar e usinas e/ou por sistemas agroindustriais.
1.3 A Cadeia Produtiva da Borracha Natural
O conceito de cadeia produtiva tem sido utilizado para encadear as diversas etapas e agentes envolvidos na produção, distribuição, comercialização, assistência técnica, crédito, etc. e consumo de uma determinada mercadoria, a fim de permitir uma visão sistêmica, ao invés de fragmentada das diversas etapas pelas quais passa um produto, antes de alcançar o consumidor final (LIMA, 2016).
A cadeia produtiva da borracha natural, no Brasil, tomando por base a seringueira, é tradicionalmente dividida em três segmentos distintos: a atividade rural com a produção extrativista e de cultivo, as indústrias de beneficiamento e a indústria consumidora final. Contudo, este conceito pode ser ampliado se incluirmos outros elos anteriores importantes como o melhoramento vegetal, que conta com instituições de pesquisa e empresas de biotecnologia; e a produção de mudas (clones), realizada por viveiristas inscritos no Ministério da Agricultura e Pecuária, bem como segmentos posteriores como o comércio e a indústria de reciclagem, conforme demonstrado na Fig. 2.
No Brasil, o melhoramento vegetal é realizado por menos de uma dezena de instituições públicas e somente uma empresa privada. Embora haja um grande potencial para a participação de empresas de biotecnologia, na prática, pouco tem se adotado as ferramentas genômicas neste setor e o interesse do setor privado é restrito. Por outro lado, ainda existe um amplo espaço para avançar na conservação de germoplasma do gênero Hevea, seja pelo desenvolvimento de novas técnicas de conservação, seja pelo treinamento de recursos humanos ou ainda pela ampliação dos bancos de germoplasma. Atualmente, a conservação é realizada a campo pela Embrapa, pela Ceplac, pelo IAPAR e pela Michelin. Os bancos de germoplasma são pouco representativos da diversidade do gênero e pouco numerosos, com cerca de 1.000 exemplares (acessos).
A produção de mudas (clones) é realizada por uma dezena de viveiros cadastrados no Ministério da Agricultura e Pecuária e possui pequena expressão econômica. Diferentemente das culturas anuais, que necessitam recorrer às sementes frequentemente, a renovação dos seringais é medida em décadas, o que não estimula um segmento forte de comercialização de sementes e mudas de seringueira. As poucas mudas produzidas são absorvidas em projetos de recuperação de reserva legal das propriedades rurais e pelos heveicultores. A heveicultura está presente nos Estados da Bahia, do Espírito Santo, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, do Mato Grosso do Sul, de Mato Grosso, do Pará, de Pernambuco, do Paraná, de Rondônia e de São Paulo. O extrativismo ainda é praticado em alguns Estados da Região Norte, em especial no Acre e no Amazonas.
O beneficiamento de borracha no Brasil é concentrado no produto GEB-10 (Granulado Escuro Brasileiro classe 10), composto por 100% de borracha natural proveniente de coágulos de látex. As indústrias de beneficiamento, responsáveis pelo processamento industrial que transforma o coágulo em GEB 10, estão instaladas em dez estados, com uma presença importante em São Paulo.
As indústrias de consumo final são indústrias leves e pesadas. As indústrias leves que utilizam a borracha natural como matéria-prima são as que produzem artefatos de borrachas para os segmentos hospitalares, de brinquedos, de vestuário, de calçados, de construção civil, de máquinas agrícolas e industriais, de autopeças, etc. A indústria pesada, responsável por cerca de 70% do consumo de borracha natural, é a indústria de pneumáticos e câmaras de ar.
Por fim, o segmento responsável pela distribuição e venda a varejo dos produtos derivados da borracha natural para os consumidores finais e, no caso de produtos sujeitos ao processo de logística reversa, como os pneus, a indústria da reciclagem. A logística reversa de pneus é obrigatória conforme a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n.º 12.305, de 2010) e a Resolução Conama n.º 416, de 2009. As empresas fabricantes ou importadoras deverão dar destinação adequada a um pneu inservível para cada pneu novo comercializado. O pneu inservível pode ser transformado em gramado sintético, tapetes ou ser reutilizado na fabricação de asfalto, bem como ser utilizado como combustível na indústria cimenteira.
Após um resumo apresentando as principais questões relacionadas à borracha natural extraída a partir da seringueira, o processo de domesticação e o melhoramento genético da seringueira, bem como a cadeia produtiva da borracha natural, torna-se necessária uma análise mais detalhada da aplicação do marco regulatório de biodiversidade ao caso concreto, destacando as principais obrigações nas disposições sobre acesso e repartição de benefícios.
2 A lei da biodiversidade
A Lei da Biodiversidade (Lei n.º 13.123, de 20 de maio de 2015), dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável, bem como revoga a Medida Provisória (MP) n.º 2.186-16, de 23 de agosto de 2001. Esta mudança no marco normativo alterou substancialmente sua lógica, migrando de um sistema de autorizações para um sistema declaratório, mediante a exigência de um cadastro de acesso para atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e de notificação de produto acabado ou material reprodutivo para sua exploração econômica.
A Lei da Biodiversidade foi regulamentada pelo Decreto n.º 8.772, de 2016, e por diversas normas infralegais. O cadastro de acesso e a notificação de produto acabado ou material reprodutivo foram implementados por intermédio do Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen.
Este sistema normativo aplica-se a: (i) as espécies vegetais e animais nativas da biodiversidade brasileira; (ii) as espécies ou as variedades que formem populações espontâneas que tenham adquirido características distintivas próprias no país; (iii) a variedade tradicional local ou crioula; (iv) a raça localmente adaptada ou crioula; e (v) os microrganismos isolados a partir de substrato coletado no território brasileiro. As regras alcançam também a informação proveniente destes, bem como as substâncias de seu metabolismo.
Os usuários de patrimônio genético, ou seja, aqueles que realizam atividades de pesquisa e desenvolvimento com biodiversidade nativa ou exploram economicamente material reprodutivo ou produto acabado oriundo desta pesquisa e desenvolvimento, possuem obrigações relacionadas às suas atividades de pesquisa e desenvolvimento (obrigações de acesso) e obrigações relacionadas à exploração econômica do material reprodutivo ou do produto acabado (obrigações de repartição de benefícios).
2.1 As Obrigações relacionadas ao Acesso ao Patrimônio Genético
As obrigações dos usuários relacionadas ao “acesso ao patrimônio genético” são referentes ao cadastro das atividades de “pesquisa” e “desenvolvimento tecnológico” no SisGen. Estes termos são definidos na Lei da Biodiversidade, da seguinte forma:
“acesso ao patrimônio genético - pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre amostra de patrimônio genético” (Art. 2º, VIII).
"pesquisa - atividade, experimental ou teórica, realizada sobre o patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, com o objetivo de produzir novos conhecimentos, por meio de um processo sistemático de construção do conhecimento que gera e testa hipóteses e teorias, descreve e interpreta os fundamentos de fenômenos e fatos observáveis” (Art. 2º, X).
"desenvolvimento tecnológico - trabalho sistemático sobre o patrimônio genético ou sobre o conhecimento tradicional associado, baseado nos procedimentos existentes, obtidos pela pesquisa ou pela experiência prática, realizado com o objetivo de desenvolver novos materiais, produtos ou dispositivos, aperfeiçoar ou desenvolver novos processos para exploração econômica” (Art. 2º, XI).
O cadastro de acesso no SisGen apresenta os seguintes campos: (i) identificação do usuário; (ii) informações sobre as atividades de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico; (iii) número do cadastro ou autorização anterior, no caso de patrimônio genético acessado a partir de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado após 30 de junho de 2000; (iv) solicitação de reconhecimento de hipótese legal de sigilo; e (v) declaração, conforme o caso, de enquadramento em hipótese de isenção legal ou de não incidência de repartição de benefícios.
As informações sobre as atividades de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico exigidas são: (i) resumo da atividade e seus respectivos objetivos; (ii) setor de aplicação, no caso de desenvolvimento tecnológico; (iii) resultados esperados ou obtidos, a depender do momento da realização do cadastro; (iv) equipe responsável, inclusive das instituições parceiras; (v) período das atividades; (vi) identificação do patrimônio genético no nível taxonômico mais estrito possível; (vii) procedência do patrimônio genético, incluindo coordenada georreferenciada do local de obtenção in situ; (viii) declaração se o patrimônio genético é variedade tradicional local ou crioula ou raça localmente adaptada ou crioula; (ix) declaração se a espécie consta em lista oficial de espécies ameaçadas de extinção; (x) informações da instituição sediada no exterior associada à instituição nacional, no caso previsto no inciso II do art. 12 da Lei n.º 13.123, de 2015; e (xi) identificação das instituições nacionais parceiras, quando houver (Art. 22 do Decreto n.º 8.772, de 2016).
Este cadastro deve ser realizado previamente a: (i) a remessa; (ii) o requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual; (iii) a divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação; (iv) a comercialização do produto intermediário ou (iv) a notificação de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso (Art. 20, § 1º do Decreto n.º 8.772, de 2016).
Caso a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico não resultem em material reprodutivo ou em um produto acabado, as obrigações a serem cumpridas dizem respeito apenas ao cadastro das atividades de acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no SisGen. No entanto, se os resultados incluírem um produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso, sua exploração econômica está sujeita ao cumprimento das obrigações relacionadas à repartição de benefícios.
2.2 As Obrigações relacionadas à Repartição de Benefícios
As obrigações dos usuários relacionadas à repartição de benefícios são referentes à notificação no SisGen do material reprodutivo, no caso das atividades agrícolas, ou do produto acabado, no caso das demais atividades. Estes termos são definidos na Lei da Biodiversidade, da seguinte forma:
"material reprodutivo - material de propagação vegetal ou de reprodução animal de qualquer gênero, espécie ou cultivo proveniente de reprodução sexuada ou assexuada" (Art. 2º, XXIX).
"produto acabado - produto cuja natureza não requer nenhum tipo de processo produtivo adicional, oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, no qual o componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado seja um dos elementos principais de agregação de valor ao produto, estando apto à utilização pelo consumidor final, seja este pessoa natural ou jurídica" (Art. 2º).
Tratando-se de atividade agrícola, a repartição de benefícios é devida pelo produtor responsável pelo último elo da cadeia produtiva de material reprodutivo, ou seja, o produtor responsável pela venda de material reprodutivo para a produção, processamento e comercialização de alimentos, bebidas, fibras, energia e florestas plantadas. No caso de exploração econômica de material reprodutivo oriundo de acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado para fins de atividades agrícolas e destinado exclusivamente à geração de produtos acabados nas cadeias produtivas que não envolvam atividade agrícola, a repartição de benefícios ocorrerá somente sobre a exploração econômica do produto acabado.
No caso das demais atividades, a ideia que inspira a repartição de benefícios no produto acabado é evitar o efeito cascada nos múltiplos elos das cadeias de produtos baseados na biodiversidade nativa. Por outro lado, opta-se pela incidência no elo de maior valor agregado, o que, potencialmente, amplia o volume de recursos destinados à repartição de benefícios. Neste sentido, a repartição de benefícios determinada pela Lei da Biodiversidade recai exclusivamente na comercialização do produto acabado cujo componente do patrimônio genético seja um dos elementos principais de agregação de valor e na comercialização do material reprodutivo, no caso de atividades agrícolas.
Considera-se como elementos principais de agregação de valor os elementos cuja presença no produto acabado é determinante para a existência das características funcionais ou para a formação do apelo mercadológico (Art. 2º, XVIII da Lei n.º 13.123, de 2015 c/c art. 43 do Decreto n.º 8.772, de 2016). As características funcionais são características que determinam as principais finalidades, aprimoram a ação do produto ou ampliam o seu rol de finalidades. O apelo mercadológico ocorre na referência ao patrimônio genético, à sua procedência ou a diferenciais deles decorrentes, relacionada a um produto, linha de produtos ou marca, em quaisquer meios de comunicação visual ou auditiva, inclusive campanhas de marketing ou destaque no rótulo do produto.
Visando orientar os usuários e potenciais responsáveis pela repartição de benefícios sobre quais produtos estariam sujeitos à aplicabilidade da repartição de benefícios nos moldes preconizados no atual marco regulatório, a União estabeleceu a Lista de Classificação de Repartição de Benefícios, com base na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, (Art. 17, § 9º da Lei n.º 13.123, de 2015 c/c Art. 112 e Anexo do Decreto n.º 8.772, de 2016).
É importante salientar ainda o marco temporal estabelecido pela legislação: não estão sujeitos às estas exigências a pesquisa e desenvolvimento concluídos antes de 30 de junho de 2000 e sua respectiva exploração econômica. No caso de pesquisa, esta conclusão deve ser comprovada mediante: a) publicação de artigo em periódico científico; b) comunicação em eventos científicos; c) depósito de pedido de patente; d) relatório de conclusão da pesquisa junto a órgão ou entidade de fomento público; ou e) publicação de trabalhos de conclusão de curso, dissertação de mestrado, teses de doutorado. No caso de desenvolvimento tecnológico, esta conclusão deve ser comprovada mediante: a) depósito de pedido de patente; b) registro de cultivar; c) registro de produto junto a órgãos públicos; ou d) comprovante de comercialização do produto (Art. 3º do Decreto n.º 8.772, de 2016).
No que se refere especificamente às condições para exploração econômica de material reprodutivo ou produto acabado, as exigências consistem em notificação junto ao SisGen indicando a modalidade de repartição de benefícios (monetária ou não-monetária) e apresentação de acordo de repartição de benefícios, se for o caso (art. 16 da Lei n.º 13.123, de 2015).
No caso de opção pela repartição de benefícios monetária, não há necessidade de celebrar acordo de repartição de benefícios, podendo a quantia devida ser depositada diretamente no Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios (Art. 25, § 4º, da Lei n.º 13.123, de 2015).
Em caso de opção pela repartição de benefícios não monetária, há necessidade de celebrar acordo de repartição de benefícios com a União (Art. 50 do Decreto n.º 8.772, de 2016). As formas de repartição de benefícios não-monetária são enumeradas no Art. 19 c/c 22 da Lei n.º 13.123, de 2015. Nos casos de projetos ou capacitação (alíneas “a” e “e” do inciso II do art. 19 da Lei n.º 13.123, de 2015), os destinatários da repartição de benefícios são elencados no Art. 51 do Decreto n.º 8.772, de 2016.
O cadastro de notificação do produto acabado ou do material reprodutivo no SisGen apresenta os seguintes campos (Art. 34 do Decreto n.º 8.772, de 2016):
I. Identificação da pessoa natural ou jurídica requerente;
II. Identificação comercial do produto acabado ou material reprodutivo e setor de aplicação;
III. Informação se o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional associado utilizado no produto acabado é determinante para a formação do apelo mercadológico;
IV. Informação se o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional associado utilizado no produto acabado é determinante para a existência das características funcionais;
V. Previsão da abrangência local, regional, nacional ou internacional da fabricação e comercialização do produto acabado ou material reprodutivo;
VI. Número de registro, ou equivalente, de produto ou cultivar em órgão, ou entidade competente, tais como Anvisa, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
VII. Número do depósito de pedido de direito de propriedade intelectual de produto ou cultivar no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou no INPI, ou em escritórios no exterior, quando houver;
VIII. Data prevista para o início da comercialização;
IX. Indicação da modalidade da repartição de benefícios;
X. Apresentação de acordo de repartição de benefícios, quando couber;
XI. Números dos cadastros de acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado que deram origem ao produto acabado ou ao material reprodutivo, observado o disposto no art. 2º e no Capítulo VIII do Decreto n.º 8772, de 2016;
XII. Números dos cadastros de remessa que deram origem ao produto acabado ou ao material reprodutivo, quando houver;
XIII. Solicitação de reconhecimento de hipótese legal de sigilo; e
XIV. Comprovação de enquadramento em hipótese de isenção legal ou de não incidência de repartição de benefícios.
É importante ainda ressaltar que o marco regulatório em questão estabelece situações de isenção para a obrigação de repartição de benefícios nos casos de exploração econômica de (Art. 54 do Decreto n.º 8772, de 2016):
I. Produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido pelos agricultores tradicionais e suas cooperativas, com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar n.º 123, de 2006;
II. Produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte e pelos microempreendedores individuais, conforme disposto na Lei Complementar n.º 123, de 2006;
III. Operações de licenciamento, transferência ou permissão de utilização de qualquer forma de direito de propriedade intelectual sobre produto acabado, processo ou material reprodutivo oriundo do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado por terceiros;
IV. Produtos intermediários ao longo da cadeia produtiva;
V. Material reprodutivo ao longo da cadeia produtiva de material reprodutivo, exceto a exploração econômica realizada pelo último elo da cadeia produtiva;
VI. Material reprodutivo oriundo de acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado para fins de atividades agrícolas e destinado exclusivamente à geração de produtos acabados; e
VII. Produto acabado ou material reprodutivo oriundo do acesso ao patrimônio genético de espécies introduzidas no território nacional pela ação humana, ainda que domesticadas, ressalvado o disposto nos incisos I e II do § 3º do art. 18 da Lei n.º 13.123, de 2015.
Há previsão ainda de que a isenção da repartição de benefício não exime o usuário da obrigação de notificar o produto acabado ou material reprodutivo no SisGen, bem como do cumprimento das demais obrigações da Lei n.º 13.123, de 2015 (Art. 54, § 2º, do Decreto n.º 8772, de 2016). Entretanto, o CGen, por meio da Orientação Técnica n.º 1, de 28 de junho de 2017, resolveu que a obrigação de notificação de exploração econômica a que se refere o art. 16 da Lei n.º 13.123, de 2015, aplica-se somente ao:
I. Material reprodutivo, nas cadeias produtivas de atividades agrícolas, conforme definição do inciso XXIV do art. 2º da Lei n.º 13.123, de 2015, e do § 2º do art. 44 do Decreto n.º 8.772, de 2016 (ou seja, material reprodutivo vendido pelo produtor responsável pelo último elo da cadeira produtiva para a produção, processamento e comercialização de alimentos, bebidas, fibras, energia e florestas plantadas).
II. Produto acabado, nas demais cadeias produtivas.
3 O protocolo de Nagoia
Um dos principais exemplos de espécie brasileira de importância econômica no mercado mundial é a seringueira (Hevea brasiliensis). O estudo da cadeia produtiva da borracha natural demonstra claramente que não existe relação entre a biodiversidade nativa e o aproveitamento econômico sem o desenvolvimento tecnológico. Apesar de ser nativa do Brasil, teve seu cultivo e a produção de borracha desenvolvidos de forma mais eficiente em países asiáticos como a Malásia, Indonésia e Tailândia. Esses países se destacaram ao investir em pesquisa, desenvolvimento de clones mais produtivos e resistentes a pragas, o que lhes permitiu dominar o mercado mundial de borracha natural. Em contraste, o Brasil, mesmo sendo o país de origem da seringueira, precisou importar tecnologia e clones melhorados para aumentar a produtividade de suas plantações.
Embora as expectativas com a arrecadação de benefícios provenientes da exploração do látex natural sejam altas, a aplicação do Protocolo de Nagoia no caso da seringueira apresenta desafios concretos a serem enfrentados.
Em primeiro lugar, como a seringueira é um recurso genético compartilhado com outros países amazônicos, não parece adequado que o Brasil reivindique em nome próprio toda a repartição de benefícios mundial relacionada à exploração econômica do látex natural. Nestes casos, o Protocolo de Nagoia incentiva os países a cooperarem entre si. No entanto, apesar de algumas iniciativas sobre conservação de uso sustentável entabuladas pelos países amazônicos, não existe nenhuma iniciativa conjunta concreta relacionada às regras de acesso e repartição de benefícios e, tampouco, em relação à implementação do Protocolo de Nagoia.
Em segundo lugar, não está claro na legislação brasileira e tampouco no Protocolo de Nagoia como o país poderia reclamar o recebimento de benefícios pela exploração do látex natural em outros países. As disposições do Protocolo de Nagoia são imprecisas, limitando-se a determinar que os países devem adotar medidas de cumprimento, sem precisar qualquer forma.
Em terceiro lugar, o material genético atualmente utilizado no mundo foi desenvolvido por países asiáticos a partir de recursos genéticos obtidos antes da existência da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, das regras de acesso e repartição de benefícios e da negociação do Protocolo de Nagoia. A lei brasileira trata o acesso como a realização da pesquisa, o que faz com que todo o programa de melhoramento genético atualmente desenvolvido pelos maiores produtores de borracha natural esteja em desacordo com as normas brasileiras. Contudo, normalmente os países entendem que a aplicação do Protocolo de Nagoia e, por consequência, das regras de acesso e repartição de benefícios dos países de origem dos recursos genéticos, se inicia com a obtenção da amostra. A partir deste entendimento, a repartição de benefícios recairia somente sobre recursos genéticos enviados para o exterior posteriormente à vigência da CDB, ou ainda do Protocolo de Nagoia. Na prática, a repartição de benefícios não alcançaria a exploração econômica atual.
Em quarto lugar, os países asiáticos que desenvolveram os clones melhorados não demonstraram claramente qual sua interpretação sobre acesso e repartição de benefícios para recursos genéticos introduzidos antes do Protocolo de Nagoia. Existe a possibilidade destes países interpretarem que estes recursos genéticos não têm obrigação de repartir benefícios, como o caso da lei brasileira, ou ainda, considerarem estes recursos pertencem a eles e que a repartição de benefícios deve ser realizada com eles e não com os países originais.
Por fim, a implementação do marco regulatório para a cadeia produtiva da borracha natural no Brasil continua sendo um desafio significativo. Embora, o país tenha normas sobre acesso e repartição de benefícios vigentes desde 2000, foi somente a partir de 2015, que essas normas passaram a se aplicar de forma mais ampla e abrangente. A repartição de benefícios tornou-se regra geral para a exploração econômica de todos os produtos acabados e material reprodutivo desenvolvidos a partir de acesso a patrimônio genético brasileiro realizado após 30 de junho de 2000.
No entanto, mesmo com a legislação em vigor há alguns anos, o Brasil ainda enfrenta o desafio de promover a conscientização e a capacitação dos diversos atores envolvidos na cadeia produtiva da borracha natural. A adesão ao sistema permanece baixa e a repartição de benefícios muito aquém do esperado.
Por fim, apesar de a legislação sobre acesso e repartição de benefícios estar em vigor há alguns anos, o Brasil ainda enfrenta desafios significativos na sua implementação eficaz, especialmente na cadeia produtiva da borracha natural. Embora, o país tenha normas sobre acesso e repartição de benefícios vigentes desde 2000, foi somente a partir de 2015, que essas normas passaram a se aplicar de forma mais ampla e abrangente. A repartição de benefícios tornou-se regra geral para a exploração econômica de todos os produtos acabados e material reprodutivo desenvolvidos a partir de acesso a patrimônio genético brasileiro realizado após 30 de junho de 2000. A conscientização e capacitação dos diversos atores envolvidos, como agricultores, empresas, comunidades tradicionais e órgãos governamentais, têm sido insuficientes, resultando em baixa adesão ao sistema. Consequentemente, a repartição de benefícios não tem correspondido às expectativas do potencial esperado para o setor. Isso se deve, em parte, à falta de entendimento e ao baixo nível de engajamento por parte dos atores envolvidos, que muitas vezes não estão plenamente cientes das suas responsabilidades ou dos potenciais benefícios de cumprir com as exigências legais.
4 As implicações do Marco Regulatório para a cadeia produtiva da borracha natural
A cadeia produtiva da borracha natural tem componentes de uma cadeia produtiva agrícola e de uma cadeia produtiva industrial, tais como: fornecedores de insumos para as propriedades agrícolas (seringueira), indústria, comercialização atacadista e varejista, bem como consumidores finais. Além dos fluxos de capitais, materiais e informação e as transações no interior da cadeia, quais sejam, os processos produtivos, os fatores de produtividade e competitividade e as respectivas implicações espaciais, ao longo da cadeia (LIMA, 2016).
A cadeia produtiva da borracha natural possui inúmeros elos e setores diferentes. Para facilitar o entendimento, o quadro seguinte elenca as atividades econômicas envolvidas na cadeia produtiva, os respectivos agentes responsáveis pelo desempenho destas atividades econômicas, se existe obrigatoriedade de cadastro de acesso no SisGen, se existe obrigatoriedade de notificação do material reprodutivo ou do produto acabado no SisGen e se incide a repartição de benefícios na exploração econômica praticada por esta atividade. Posteriormente, cada atividade econômica é analisada, individualmente, no tocante à necessidade de cumprimento do marco regulatório da biodiversidade.
Para a análise das implicações do marco regulatório da biodiversidade sobre esta cadeia produtiva, foram avaliados os segmentos do melhoramento genético da seringueira, da produção e comercialização de clones de seringueira, do plantio de clones e extração do látex, do beneficiamento da borracha natural, do consumo industrial da borracha natural, do comércio dos produtos derivados da borracha natural, da reciclagem e da reutilização de produtos derivados da borracha natural.
4.1 As Implicações para o Melhoramento Genético da Seringueira
As atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relacionadas ao melhoramento genético são geralmente realizadas por instituições de pesquisa e empresas de biotecnologia. Estes usuários de patrimônio genético (seringueira) possuem a obrigação de efetivação de cadastro de acesso junto ao SisGen com as informações sobre as atividades de melhoramento genético. A obtenção da nova cultivar deve ser informada no cadastro no campo de resultados obtidos.
O cadastro das atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no SisGen deve ser realizado previamente a: (i) a remessa; (ii) o requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual; (iii) a divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação; (iv) a comercialização do produto intermediário ou (iv) a notificação de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso.
A remessa ocorre quando uma amostra do patrimônio genético é transferida para outro país. No caso da seringueira, pode ser o envio de clones ou mesmo partes da planta com o intuito de pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico e precisa ser cadastrada no SisGen antes do material sair do país.
O requerimento de direito de propriedade intelectual, no caso do melhoramento de seringueira, é a solicitação de proteção de cultivar, realizado nos moldes da Lei de Proteção de Cultivares - LPC (Lei n.º 9.456, de 1997). Neste caso, o usuário deverá informar no ato do requerimento se houve acesso ao patrimônio genético a partir de 30/06/2000, bem como se há cadastro deste acesso no SisGen. Desta forma, o cadastro de acesso no SisGen deve ser realizado antes da solicitação de proteção de cultivar perante o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares – SNPC.
A divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação inclui divulgações diversas, inclusive no site institucional ou em plataformas digitais institucionais tais como LinkedIn, Instagram, Facebook, WhatsApp e YouTube. Matérias em meios de comunicação impressos e eletrônicos, tais como jornais, blogs e revistas relacionados à agricultura, assim como apresentações em eventos técnicos, dias de campo, feiras, palestras e treinamentos também podem ser considerados divulgação de resultados. Neste sentido, o cadastro de acesso no SisGen deve ser realizado antes da realização e/ou publicação das atividades acima relacionadas.
A regra sobre a comercialização do produto intermediário não se aplica ao melhoramento da seringueira, mas pode incidir sobre o desenvolvimento de produtos que utilizam o látex como matéria-prima.
Por fim, o cadastro de acesso no SisGen também deve ser realizado antes da notificação do material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso. Nesse sentido, por ocasião da notificação da exploração econômica do material reprodutivo junto ao SisGen, será requerido ao usuário responsável a indicação do número do cadastro de acesso que deu origem a cultivar.
Normalmente, as instituições de pesquisa e empresas de biotecnologia que desenvolvem cultivares não comercializam clones diretamente e não estão afetas às obrigações de repartição de benefícios.
4.2 As Implicações para a Produção e a Comercialização de Clones da Seringueira
A comercialização regular de material reprodutivo da seringueira é realizada mediante a venda de clones por viveiros inscritos no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem para o exercício da atividade de venda de mudas e sementes, nos termos da Lei de Sementes e Mudas (Lei n.º 10.711, de 2003). Estes usuários de patrimônio genético (seringueira) possuem obrigações relacionadas à exploração econômica do material reprodutivo (obrigações de notificação e repartição de benefícios). Importante salientar que, mesmo nos casos em que o viveirista seja alcançado pelas situações de isenção e não seja obrigatória a repartição de benefícios, persiste a obrigação de realizar a notificação.
A notificação é o instrumento declaratório que antecede o início da atividade de exploração econômica do material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético, no qual o usuário declara o cumprimento dos requisitos de acesso e indica a modalidade de repartição de benefícios (monetária ou não-monetária) (Art. 2º, XIX, da Lei n.º 13.123, de 2015).
Tratando-se de atividade agrícola (floresta plantada ou reconstituição de reserva legal), a repartição de benefícios é devida pelo produtor responsável pelo último elo da cadeia produtiva de material reprodutivo, ou seja, o produtor responsável pela venda de material reprodutivo para a produção, processamento e comercialização de alimentos, bebidas, fibras, energia e florestas plantadas.
Apenas o viveirista/produtor que comercializa mudas e sementes para implantação de florestas plantadas e/ou recomposição de reserva legal, diretamente para o consumidor final (proprietário rural) é o usuário responsável pela notificação do material reprodutivo e, consequentemente, pela repartição de benefícios (Art. 44, § 1º, do Decreto n.º 8.772, de 2016). Assim, caso a venda de mudas e sementes seja para multiplicação e nova venda de mudas e sementes, o material reprodutivo é considerado como um elo intermediário. Caso a venda de mudas e sementes seja para a implantação de lavouras, florestas plantadas ou recomposição de reserva legal, o material reprodutivo é passível de notificação e repartição de benefícios.
Nesse sentido, as condições para a exploração econômica de clones de seringueira são: notificação ao CGen indicando a modalidade de repartição de benefícios (monetária ou não-monetária) e apresentação de acordo de repartição de benefícios, se for o caso. No caso de opção pela repartição de benefícios monetária, não há necessidade de celebrar acordo de repartição de benefícios, podendo ser depositado o percentual de 1% (um por cento) da receita líquida anual obtida diretamente no Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB.
Esta notificação deve ser realizada previamente a emissão da primeira nota fiscal de venda dos clones oriundos das atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relacionadas ao melhoramento genético da cultivar.
Por outro lado, pode ocorrer remessa de amostra do patrimônio genético e a necessidade de realização de cadastro prévio no SisGen. A remessa ocorre quando uma amostra do patrimônio genético é transferida para outro país. No caso da seringueira, a venda de clones para plantação e produção de látex não é remessa e não precisa de cadastro, mas a venda de clones para utilização em programas de melhoramento é remessa e precisa ser cadastrada no SisGen antes da saída do material do país. Contudo, o responsável por este cadastro é o comprador dos clones e deve ser alertado pelo vendedor das suas obrigações perante a legislação brasileira.
Nos casos de remessa de amostra do patrimônio genético para o exterior com a finalidade de acesso (ou seja, pesquisa e desenvolvimento tecnológico), há necessidade de realização de celebração de Termo de Transferência de Material – TTM, com a parte destinatária, conforme modelo aprovado pelo CGen (Resolução n.º 27, de 2021), e cadastro prévio de remessa no SisGen.
Nos casos de comercialização de clones para o exterior, caso o comprador dos clones ou usuários subsequentes da cadeia produtiva, realizem atividades de pesquisa e/ou desenvolvimento tecnológico a partir do material adquirido no Brasil, deverão cumprir a legislação brasileira e providenciar o cadastro de acesso. Para tanto, a legislação nacional exige a associação com instituição nacional brasileira de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada, a qual será a responsável pela efetivação do cadastro junto ao SisGen. Do mesmo modo, os elos responsáveis pela exploração econômica de material reprodutivo ou produto acabado oriundos das atividades de acesso deverão cumprir as exigências para exploração econômica (cadastro de notificação e repartição de benefícios).
4.3 As Implicações para o Plantio de Clones e Extração do Látex
Os heveicultores, responsáveis pelo plantio dos clones de seringueira, e os seringueiros, responsáveis pela extração do látex (sangria), não são usuários de patrimônio genético, pois não realizam atividades de pesquisa e desenvolvimento com biodiversidade nativa ou exploram economicamente material reprodutivo, ou produto acabado oriundo desta pesquisa e desenvolvimento. O coágulo do látex, ou cernambi, matéria-prima para a produção da borracha natural, é considerado como produto intermediário, para fins do marco regulatório da biodiversidade. Portanto, os heveicultores e seringueiros não possuem obrigações de acesso e tampouco obrigações de repartição de benefícios. Desta forma, não devem fazer cadastro ou notificação no SisGen.
4.4 As Implicações para o Beneficiamento da Borracha Natural
O beneficiamento da borracha natural é uma das etapas, do setor da heveicultura, indispensável para uma adequada aplicação em várias atividades industriais, tais como a manufatura de pneus, calçados, etc. Outra forma de processamento é a centrifugação, na qual o látex é mantido na forma líquida, sob ação de anticoagulantes, de onde se produz artefatos leves como preservativos, luvas cirúrgicas e materiais de borracha clara, em geral.
As usinas de beneficiamento transformam os coágulos de látex provenientes dos seringais em GEB – 10, o Granulado Escuro Brasileiro do Tipo 1, ou pela nomenclatura inglesa TSNR (Borracha Natural Tecnicamente Especificada) ou em Látex Centrifugado 60%.
As usinas, responsáveis pelo beneficiamento da borracha natural, não são usuárias de patrimônio genético, pois não realizam atividades de pesquisa e desenvolvimento com biodiversidade nativa ou exploram economicamente material reprodutivo, ou produto acabado oriundo desta pesquisa e desenvolvimento. A borracha natural, na forma do GEB −10 ou do látex centrifugado, é considerada como produto intermediário, para fins do marco regulatório da biodiversidade. Portanto, as usinas de beneficiamento de borracha natural não possuem obrigações de acesso e tampouco obrigações de repartição de benefícios. Desta forma, não devem fazer cadastro ou notificação no SisGen.
4.5 As Implicações para o Consumo Industrial da Borracha Natural
A borracha natural é considerada como um produto estratégico para a economia global. Ela é essencial para a manufatura de artefatos usados na indústria pneumática e automotora, aviões e tratores agrícolas, além de utilizada na fabricação de pisos industriais, luvas e materiais cirúrgicos. O consumo industrial da borracha natural é representado pela indústria leve e pesada. A indústria leve compreende a fabricação de artefatos de borrachas para os segmentos hospitalares, de brinquedos, de vestuário, de calçados, de construção civil, de máquinas agrícolas e industriais, de autopeças. A indústria pesada compreende a fabricação de pneumáticos e câmaras de ar, consumindo cerca de 75% da produção mundial de borracha natural. A crescente demanda mundial por borracha natural e a diversidade da aplicação na indústria conferem o elevado grau de importância econômica da heveicultura.
De forma geral, as indústrias que utilizam a borracha natural como insumo, exploram economicamente produto acabado oriundo de acesso ao patrimônio genético cujo componente do patrimônio genético é um dos elementos principais de agregação de valor, uma vez que a presença da borracha natural no produto acabado normalmente é determinante para a existência das características funcionais ou para a formação do apelo mercadológico. As características funcionais são características que determinam as principais finalidades, aprimoram a ação do produto ou ampliam o seu rol de finalidades. O apelo mercadológico ocorre na referência ao patrimônio genético, à sua procedência ou a diferenciais deles decorrentes, relacionada a um produto, linha de produtos ou marca, em quaisquer meios de comunicação visual ou auditiva, inclusive campanhas de marketing ou destaque no rótulo do produto.
Neste sentido, as indústrias que utilizam a borracha natural como insumo de seus produtos são usuárias de patrimônio genético, pois exploram economicamente produto acabado desenvolvido em decorrência do acesso ao patrimônio genético (pesquisa e desenvolvimento). Ademais, seus produtos, desenvolvidos a partir de um produto intermediário, a borracha natural, constam na Lista de Classificação de Repartição de Benefícios, mais precisamente no Capítulo 40: borracha e suas obras. Portanto, estas indústrias possuem obrigações de repartição de benefícios e devem fazer a notificação de seus produtos no SisGen.
Contudo, é importante relembrar que a exigência de notificação e de repartição de benefícios somente se aplica aos produtos que sejam oriundos de atividades de acesso executadas após 30 de junho de 2000 (Art. 3º do Decreto n.º 8.772, de 2016).
4.6 As Implicações para o Comércio de Produtos Derivados da Borracha Natural
As empresas responsáveis pela comercialização de produtos derivados da borracha natural, incluída a distribuição e vendas a varejo, não são usuários de patrimônio genético, pois não realizam atividades de pesquisa e desenvolvimento com biodiversidade nativa ou exploram economicamente material reprodutivo, ou produto acabado oriundo desta pesquisa e desenvolvimento. Portanto, não possuem obrigações de acesso e tampouco obrigações de repartição de benefícios e não devem fazer cadastro ou notificação no SisGen.
4.7 As Implicações para a Reciclagem e a Reutilização de Produtos Derivados da Borracha Natural
As empresas responsáveis pela reciclagem e a reutilização de produtos derivados da borracha natural, incluída a distribuição e vendas a varejo, não são usuárias de patrimônio genético, pois não realizam atividades de pesquisa e desenvolvimento com biodiversidade nativa ou exploram economicamente material reprodutivo, ou produto acabado oriundo desta pesquisa e desenvolvimento.
Uma vez que a repartição de benefícios desta cadeia ocorreu no elo do consumo industrial, mais precisamente nas indústrias leves e pesadas, que utilizam a borracha natural como insumo para a fabricação de seu produto final, as explorações econômicas subsequentes estão isentas. Portanto, não possuem obrigações de acesso e tampouco obrigações de repartição de benefícios e não devem fazer cadastro ou notificação no SisGen.
Considerações finais
A Lei da Biodiversidade trouxe melhorias significativas para o marco regulatório de acesso e repartição de benefícios no Brasil. No entanto, sua implementação enfrenta vários desafios, que dificultam o cumprimento pleno dos seus objetivos, tais como a imprecisão de algumas disposições e a necessidade de maior capacitação das partes envolvidas para compreender e aplicar a lei corretamente. Por sua vez, a falta de clareza em como a lei se aplica a cadeias produtivas específicas tem gerado incertezas que afetam a competitividade e a inovação.
O marco regulatório de biodiversidade traz implicações significativas para a cadeia produtiva da borracha natural no Brasil. Para assegurar a continuidade das operações e a legalidade dos processos, é essencial que todos os atores envolvidos estejam plenamente informados e cumpram as exigências legais, promovendo assim um desenvolvimento econômico que esteja em harmonia com a conservação da biodiversidade.
Para a cadeia produtiva da borracha natural, isso significa que qualquer empresa ou entidade que utilize recursos genéticos derivados da seringueira deve assegurar que todas as operações estejam conforme a legislação. O não cumprimento pode resultar em sanções, multas e até mesmo a suspensão das atividades.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis n.º 8.212 e n.º 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei n.º 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar n.º 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis n.º 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e n.º 9.841, de 5 de outubro de 1999. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 dez. 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm. Acesso em: 25 mar. 2025.
BRASIL. Lei n.º 9.456, de 25 de abril de 1997. Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 abr. 1997. Disponível em: http://planalto.gov.br/CCivil_03/LEIS/L9456.htm. Acesso em: 25 mar. 2025.
BRASIL. Lei n.º 10.711, de 5 de agosto de 2003. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 ago. 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.711.htm. Acesso em: 25 mar. 2025.
BRASIL. Lei n.º 12.305, de 2 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 3 ago. 2010. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm. Acesso em: 25 mar. 2025.
BRASIL. Lei n.º 13.123, de 20 de maio de 2015. Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição Federal, o artigo 1º, a alínea j do artigo 8º, a alínea c do artigo 10, o artigo 15 e os §§ 3º e 4º do artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto n.º 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória n.º 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 maio 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13123.htm. Acesso em: 25 mar. 2025.
BRASIL. Decreto n.º 2.519, de 16 de março de 1998. Promulga a Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada no Rio de Janeiro, em 5 de junho de 1992. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2519.htm. Acesso em: 25 mar. 2025.
BRASIL. Decreto n.º 8.772, de 11 de maio de 2016. Regulamenta a Lei n.º 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 maio 2016. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/d8772.htm. Acesso em: 25 mar. 2025.
BRASIL. Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen). Resolução n.º 27, de 25 de agosto de 2021. Dispõe sobre a consolidação normativa das resoluções referentes à "remessa", aprova o modelo de Termo de Transferência de Material – TTM, e revoga as Resoluções CGen n.ºs 11, 12 e 15, de 2018. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, n. 25, p. 43, 4 fev. 2022. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cgen-n-27-de-25-de-agosto-de-2021-378033068. Acesso em: 25 mar. 2025.
BRASIL. Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). Resolução n.º 416, de 30 de setembro de 2009. Dispõe sobre critérios e diretrizes para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 1º out. 2009. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-conama-n-416-de-30-de-setembro-de-2009-. Acesso em: 25 mar. 2025.
BRASIL. Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen). Orientação Técnica CGen nº 1, de 28 de junho de 2017. Orienta sobre a obrigação de notificação de produto acabado ou material reprodutivo de que trata o art. 16 da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, conforme a cadeia produtiva. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 99, 25 set. 2017. Disponível em: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=99&data=25/09/2017. Acesso em: 25 mar. 2025.
BRASIL. Ministério da Agricultura e Pecuária. Cultivares de seringueira registradas. Disponível em: https://sistemas.agricultura.gov.br/snpc/cultivarweb/cultivares_registradas.php. Acesso em: 25 mar. 2025.
COSTA, R. B. et al. Melhoramento e conservação genética aplicados ao desenvolvimento local – o caso da seringueira (Hevea sp.). Interações: Revista Internacional de Desenvolvimento Local, v. 1, n. 2, p. 51-58, mar. 2001.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Produção de borracha no Brasil: Censo Demográfico 2022. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/explica/producao-agropecuaria/borracha-latex-coagulado/br. Acesso em: 25 mar. 2025.
PEREIRA, A. V.; FERREIRA, L. C.; SOUSA, M. C. et al. Desempenho de clones de seringueira na região Centro-Oeste do Brasil. Planaltina, DF: Embrapa Cerrados, 2020. 80 p. (Boletim de Pesquisa e Desenvolvimento / Embrapa Cerrados, n. 360, ISSN 1676-918X, ISSN online 2176-509X). Disponível em: https://ainfo.cnptia.embrapa.br/digital/bitstream/item/218585/1/Bolpd-360-web.pdf. Acesso em: 25 mar. 2025.
PINHEIRO, E.; PINHEIRO, F. S. V. Produção de borracha. In: SILVA JÚNIOR, J. F. da; LÉDO, A. da S. (org.). A cultura da mangaba. Aracaju: Embrapa Tabuleiros Costeiros, 2006. p. 233-243.
LIMA, P. H. S. A cadeia produtiva da borracha natural brasileira. 2016. 327 f. Tese (Doutorado em Geografia) – Universidade Federal de Sergipe, São Cristóvão, SE, 2016. Disponível em: https://ri.ufs.br/jspui/handle/riufs/5471. Acesso em: 25 mar. 2025.